Brasil, 21 de setembro de 2022
É com extrema preocupação e inquietação que recebemos a notícia de que o recurso extraordinário (RE 1008166) interposto pelo Município de Criciúma, a ser votado na data de hoje, dia 21 de setembro de 2022, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece retrocesso no que concerne ao direito à creche. O recurso questiona o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade e, caso a votação seja favorável, representará a negação do direito das crianças de zero a três anos ao atendimento em estabelecimentos de Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica.
O direito à educação infantil e à creche é garantido pela Constituição Federal de 1988 como prioritário, é dever do Estado ofertar vagas para matrícula nas creches (que atendem a população de zero a três anos). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a destinação de recursos públicos para a proteção à infância. Além disso, o Plano Nacional de Educação, em sua Meta 1, prevê a ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade até o final de sua vigência, em 2024. O recurso extraordinário (RE 1008166), portanto, é contrário a toda a legislação que ampara a creche como direito das crianças, afetando as próximas gerações de maneira significativa.
A focalização vai ainda na contramão do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), uma vez que, com o aumento progressivo da complementação da União, milhares de redes municipais do país todo contarão com mais recursos para a educação infantil e o ensino fundamental. Inclusive, a complementação pela modalidade do valor aluno ano total (VAAT) prioriza a educação infantil, uma vez que metade do seu valor global deve ser destinado à educação infantil.
A garantia do direito à creche é responsabilidade de todas as esferas de governos, é por isso que a Constituição Federal de 1988 prevê cooperação técnica dos municípios com Distrito Federal, estados e União na educação (art. 30, VI). Os estados têm cooperado principalmente por meio da redistribuição de parte dos seus recursos de contribuição ao Fundeb. A União, por sua vez, o faz por meio da complementação ao Fundeb e de programas de assistência, os quais têm tido seus recursos bastante diminuídos nos últimos anos.
É um enorme contrassenso limitar o direito à creche e fechar os olhos para a política deliberada de decréscimo dos recursos federais de assistência financeira para programas universais, como as ações específicas da educação infantil, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). Vale destacar que a demanda represada por Educação Infantil é histórica, especialmente, pelas creches.
Ao coibir o acesso à creche pública, o resultado é uma fragilização da Educação Infantil como um todo e a promoção indireta de um processo já em curso de privatização da educação. Significa também um retrocesso a uma visão assistencialista já superada que até recentemente pautou a gestão pública no que se refere à Educação Infantil. Ainda, desconsidera as conquistas da sociedade civil e os avanços no arcabouço legal brasileiro na promoção dos direitos dos bebês e crianças pequenas.
Assina o Comitê Diretivo da Campanha Nacional pelo Direito à Educação:
Ação Educativa
Action Aid
Fineduca – Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação
CCLF – Centro de Cultura Luiz Freire
CEDECA-CE – Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará
CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação
MIEIB – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil
MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
REPU- Rede Escola Pública e Universidade
UNCME -União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação
UNDIME – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
Subscreve
CEDES – Centro de Estudos Educação e Sociedade
Data: 18/04
Horário:18h00 às 21h00
Endereço eletrônico https://meet.google.com/sog-veov-fme
➡️ Leia na íntegra: Site_CONFERÊNCIA LIVRE DA FINEDUCA 2022.pdf
Manifestação da Fineduca e da Campanha Nacional pelo Direito à Educação sobre disposições do Projeto de Lei de Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb),aprovado na Câmara dos Deputados em 10 de dezembro de 2020
O Projeto de Lei (PL) da Câmara nº 4.372/2020, aprovado em plenário no dia 10 de dezembro de 2020,é um retrocesso, não respeita a Constituição Federal de 1988 e o pacto democrático pelo direito à educação. Ele contém dispositivos prejudiciais ao fortalecimento da educação básica pública, desvirtuando linhas estruturantes do Fundeb permanente aprovado pela Emenda à Constituição(EC) nº 108/2020, quais sejam:
- a sua destinação à educação básica pública;
- o objetivo de valorização dos profissionais da educação básica pública;
- o vínculo exclusivo à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
A Fineduca e a Campanha Nacional pelo Direito à Educação reconhecemos avanços da EC nº 108/2020, como
- o aumento da complementação da União de 10% para 23%, com recursos novos preservando o Salário-Educação;
- a constitucionalização do Custo Aluno-Qualidade (CAQ), como parâmetro para qualidade adequada da educação e como mecanismo de controle social, melhoria da gestão, segurança jurídica, fazendo avançar a justiça federativa no Brasil;
- a incorporação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Sinaeb) como política de avaliação que inclui, mas supera as avaliações de larga escala
- sua distribuição pelo sistema híbrido – por meio do valor aluno ano dos fundos (VAAF) e valor aluno ano total (VAAT) – sendo mais equitativo, mas sem desestruturar grandes redes públicas do Norte e Nordeste do país;
- a destinação de pelo menos 70% dos recursos à remuneração dos profissionais da educação básica, de forma a valorizar todos os profissionais da educação;
- proibição do desvio dos recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para o pagamento de aposentadorias; e
- uso do recurso público exclusivamente para a educação pública.
Por estas e outras características, esperava-se que a lei de regulamentação estivesse à altura do que foi consagrado na Constituição Federal por ampla maioria da Câmara dos Deputados e unanimidade do Senado. Pelo contrário, o PL nº 4.372/2020, tal como aprovado na Câmara, contém determinações que afrontam, além da EC nº 108/2020, outras normas, da própria Constituição da República e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996).
▶️ Leia na íntegra: PautasPoliticas_Fundeb2020_NotaTecnica_2020_12_14_Campanha-Fineduca_final.pdf
▶️ Anexo 1: PautasPoliticas_Fundeb2020_NotaTecnica_2020_12_14_Campanha-Fineduca_NOTASMETODOLOGICAS-Anexo.pdf
Grupo de entidades, entre elas a Fineduca, protocolou, no Supremo Tribunal Federal, em 18 de março de 2020, uma petição de suspensão imediata da Emenda Constitucional 95, conhecida como Teto dos Gastos.
Leia na íntegra: Pedido urgente de suspensão EC95
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2019.
Ao Presidente do CNPq Sr João Luiz Filgueiras de Azevedo
Assunto: Resultado da Chamada CNPq Nº 19/2019 – Programa Editorial
O Fórum de Ciências Humanas, Sociais, Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (FCHSSALLA), com suas entidades aqui reunidas manifestam preocupação com o cenário dos resultados do Edital relativo ao Programa Editorial (19/2019). Ao longo dos últimos anos, revistas da área de Ciências Humanas e Sociais foram contempladas com recursos do CNPq do Programa Editorial. Neste ano, o resultado foi surpreendentemente negativo para as revistas da área que concorreram na Chamada CNPq Nº 19/2019 – Programa Editorial. Revistas reconhecidas nas suas respectivas áreas tiveram cortes de impacto e muitas foram excluídas da divisão de recursos.
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