Manifestação pública sobre o Substitutivo da Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 15 de 2015, de 03 de março de 2020, no que diz respeito ao limite de recursos federais da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) na complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Em documentos anteriores, a Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca) manifestou-se sobre tópicos referentes ao Fundeb no Substitutivo da Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende à PEC nº 15 de 2015, nas suas versões de fevereiro e março de 2020[1]. Também endossou manifestações da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, na qual integra o Comitê Diretivo[2].
Reitera-se a avaliação de que o Substitutivo à PEC nº 15 de 2015, de 03 de março de 2020, preserva alguns avanços conquistados na vigência do Fundeb desde 2007; ademais, contém preceitos na direção de maiores efeitos redistributivos do Fundeb, pela via da complementação da União. O potencial de tais efeitos precisa ser considerado tendo em conta o conjunto dos recursos da assistência da União aos estados e municípios na educação básica.
⚠ Leia o manifesto na íntegra[3]: Fineduca_Nota_MDE-e-Compl-União-Fundeb.pdf
[1]Por um Fundeb mais justo e com maior compromisso da União. Disponível em: https://fineduca.org.br/2020/02/28/por-um-fundeb-mais-justo-e-com-maior-compromisso-da-uniao/
Por que o salário-educação não pode ser fonte da complementação da União ao Fundeb. Disponível em: https://fineduca.org.br/2020/03/27/por-que-o-salario-educacao-nao-pode-ser-fonte-da-complementacao-da-uniao-ao-fundeb/
[2]https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/NotaTecnica_SubstitutivoFundeb_2020_03_03_Versao_Final.pdf.pdf
[3]Documento elaborado pelos associados da Fineduca: José Marcelino de Rezende Pinto, Nalú Farenzena, Thiago Alves e Adriana Dragone Silveira.