A educação, a saúde e o combate à fome e à desigualdade devem ser prioridades no Brasil1
Manifestação pública da Fineduca e da Campanha Nacional pelo Direito à Educação sobre a proposta de inclusão dos recursos da Complementação da União ao FUNDEB como despesa no contexto do novo arcabouço fiscal.
A educação brasileira foi surpreendida no dia 16 de maio de 2023 pelo texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar N° 93 de 2023, apresentado pelo Deputado Federal Claúdio Cajado, que estabelece a incorporação dos recursos da complementação da União ao FUNDEB às despesas contabilizadas no contexto do novo arcabouço fiscal, uma vez que o texto original encaminhado pelo Governo Federal excluía esses recursos da base de cálculo para o montante global das dotações relativas às despesas primárias do Poder Executivo Federal. Ressalte-se que mesmo a draconiana EC 95, que estabeleceu o teto de gastos vinculado à variação da inflação, não incluiu esse montante de recursos educacionais distribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios!
➡️ Leia na íntegra: PautasPoliticas_Fundeb_NovoArcaboucoFiscal_2023_05_18_final.pdf
1Documento elaborado pelos associados da Fineduca: Nelson Cardoso Amaral, Márcia Jacomini, Adriana Dragone, Nalú Farenzena e Theresa Adrião; e Andressa Pellanda, associada da Fineduca e coordenadora geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação
A desigualdade social precisa ser combatida sem retirar recursos do ensino brasileiro: os programas de assistência social devem ser financiados com recursos suplementares à MDE1
Manifestação pública da Fineduca sobre a proposta de inclusão das despesas com Alimentação Escolar nos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
A Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (FINEDUCA) se pronuncia contrariamente à proposta contida no Projeto de Lei n° 1049/2023, apresentado no dia 09/03/2023 na Câmara dos Deputados, que “Acrescenta o inciso IX ao art. 70 e altera e altera a redação do inciso IV do art. 71 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para considerar os programas suplementares de alimentação destinados à merenda escolar, despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino”.
A vinculação de recursos oriundos da receita de impostos a serem aplicados em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), definida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 212, foi uma conquista dos movimentos e entidades que atuam na defesa da educação pública e percorreu um longo caminho de avanços e retrocessos, até chegar à definição que se tem atualmente.
Na Constituição da República, o parágrafo 4º do art. 212 estabelece: Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Ou seja, este parágrafo retira a possibilidade de financiar a alimentação escolar e a assistência à saúde dos educandos com os recursos da receita resultante de impostos vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212, §4º). Este preceito é reafirmado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394/1996. Por isso, é preciso enfatizar que o custeio de despesas com alimentação escolar com recursos da MDE é inconstitucional.
A especificação das despesas que podem ou não ser consideradas como de MDE foi estabelecida nos artigos 70 e 71 da LDB. Tal especificação responde a uma histórica necessidade da clara definição do que, de fato, constitui e o que não constitui despesas com o ensino, compreendido este como a ação precípua da escola e da administração das redes de ensino públicas. Assim, a importância da definição de despesas com MDE reside na proteção de uma parte significativa dos recursos financeiros para a garantia das atividades diretas com o ensino e, consequentemente, a ampliação de recursos financeiros, inclusive oriundos de outras fontes, para financiar atividades que não correspondam aos objetivos específicos da instituição escolar – o ensino – mas que com ele colaboram.
E é nessa perspectiva que a LDB, em seu Art. 71, inciso IV, é explícita ao incluir, entre as despesas que não constituem MDE, aquelas realizadas com “programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.” Ou seja, tais despesas não se destinam diretamente ao ensino, mas constituem despesas de assistência social, necessárias para o bom desenvolvimento do ensino em uma sociedade marcada por profundas desigualdades sociais, na qual parte significativa das famílias apresentam limitações para garanti-las. Em condições contrárias, tais ações não se fariam necessárias. Assim, tais tarefas se apresentam como necessárias de serem executadas pela escola, mas não podem se confundir com sua ação precípua de garantia do ensino, tarefa que não poderá ser exercida por outras instituições em seu lugar.
Deve-se observar ainda que, o artigo 70 da LDB nº 9.394/1996, ao incluir a “realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino” nas despesas consideradas como de MDE, vincula tais atividades “ao funcionamento dos sistemas de ensino”, o que significa atividades típicas da administração dos órgãos gestores da educação, tais como secretarias de educação, conselhos de educação, escolas, bem como as secretarias das escolas entre outros. Logo, despesas com alimentação escolar não correspondem ao “funcionamento dos sistemas de ensino”, mas a uma ação de assistência ao educando.
E por reconhecer a necessária ação complementar da escola na garantia de assistência social diante das condições de pobreza que afeta parte significativa dos estudantes da escola pública, o legislador assegurou fontes complementares de recursos financeiros, como salário-educação e, mais recentemente, os royalties oriundos da exploração do petróleo e gás. Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 212, §4º, determinou como um dos destinos do salário-educação o financiamento da alimentação escolar.
Entendemos que a inclusão das despesas com alimentação escolar em despesas com MDE conduzirá à diminuição dos recursos a serem aplicados no ensino, já insuficientes para que o Brasil melhore as suas condições para a oferta de uma educação de qualidade, com a definição de um Custo Aluno-Qualidade (CAQ) compatível com as necessidades nacionais.
Assim, a posição da Fineduca é contrária à proposição do Projeto de Lei n° 1049/2023, pelos argumentos apresentados, mas, em especial, quanto à proteção de recursos para as atividades que correspondem à função fundamental da escola – garantia do ensino com qualidade social.
Goiânia, 11 de maio de 2022.
[1] Documento elaborado pelos associados da Fineduca: Cacilda Cavalcanti, Nelson Cardoso Amaral, Nalú Farenzena, Marcia Jacomini, Rubens Barbosa de Camargo.
Por meio desta Manifestação, a Fineduca defende que, na distribuição da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) VAAR seja levado em conta, num primeiro momento, a ampliação do atendimento escolar na educação infantil, no ensino fundamental e médio e na educação de jovens e adultos.
➡️ Leia na íntegra: 2022_COUN VAAR_Fineduca_VF.pdf
Manifestação elaborada pelos seguintes membros da diretoria da Fineduca: José Marcelino de Rezende Pinto, Nalú Farenzena, Adriana Dragone da Silveira, Márcia Aparecida Jacomini e Theresa Adrião.
Brasil, 21 de setembro de 2022
É com extrema preocupação e inquietação que recebemos a notícia de que o recurso extraordinário (RE 1008166) interposto pelo Município de Criciúma, a ser votado na data de hoje, dia 21 de setembro de 2022, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece retrocesso no que concerne ao direito à creche. O recurso questiona o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade e, caso a votação seja favorável, representará a negação do direito das crianças de zero a três anos ao atendimento em estabelecimentos de Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica.
O direito à educação infantil e à creche é garantido pela Constituição Federal de 1988 como prioritário, é dever do Estado ofertar vagas para matrícula nas creches (que atendem a população de zero a três anos). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a destinação de recursos públicos para a proteção à infância. Além disso, o Plano Nacional de Educação, em sua Meta 1, prevê a ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade até o final de sua vigência, em 2024. O recurso extraordinário (RE 1008166), portanto, é contrário a toda a legislação que ampara a creche como direito das crianças, afetando as próximas gerações de maneira significativa.
A focalização vai ainda na contramão do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), uma vez que, com o aumento progressivo da complementação da União, milhares de redes municipais do país todo contarão com mais recursos para a educação infantil e o ensino fundamental. Inclusive, a complementação pela modalidade do valor aluno ano total (VAAT) prioriza a educação infantil, uma vez que metade do seu valor global deve ser destinado à educação infantil.
A garantia do direito à creche é responsabilidade de todas as esferas de governos, é por isso que a Constituição Federal de 1988 prevê cooperação técnica dos municípios com Distrito Federal, estados e União na educação (art. 30, VI). Os estados têm cooperado principalmente por meio da redistribuição de parte dos seus recursos de contribuição ao Fundeb. A União, por sua vez, o faz por meio da complementação ao Fundeb e de programas de assistência, os quais têm tido seus recursos bastante diminuídos nos últimos anos.
É um enorme contrassenso limitar o direito à creche e fechar os olhos para a política deliberada de decréscimo dos recursos federais de assistência financeira para programas universais, como as ações específicas da educação infantil, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). Vale destacar que a demanda represada por Educação Infantil é histórica, especialmente, pelas creches.
Ao coibir o acesso à creche pública, o resultado é uma fragilização da Educação Infantil como um todo e a promoção indireta de um processo já em curso de privatização da educação. Significa também um retrocesso a uma visão assistencialista já superada que até recentemente pautou a gestão pública no que se refere à Educação Infantil. Ainda, desconsidera as conquistas da sociedade civil e os avanços no arcabouço legal brasileiro na promoção dos direitos dos bebês e crianças pequenas.
Assina o Comitê Diretivo da Campanha Nacional pelo Direito à Educação:
Ação Educativa
Action Aid
Fineduca – Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação
CCLF – Centro de Cultura Luiz Freire
CEDECA-CE – Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará
CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação
MIEIB – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil
MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
REPU- Rede Escola Pública e Universidade
UNCME -União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação
UNDIME – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
Subscreve
CEDES – Centro de Estudos Educação e Sociedade
Posicionamento Público
Brasil, 22 de fevereiro de 2022.
É com extrema preocupação e inquietação que nós, movimentos e entidades da educação, recebemos a notícia, publicada no dia de ontem no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) acerca dos microdados do Censo Escolar1, de que o “formato de apresentação do conteúdo dos arquivos, que reúnem um conjunto de informações detalhadas relacionadas à pesquisa estatística e ao exame, foram reestruturados”, sob a justificativa de que seria para “suprimir a possibilidade de identificação de pessoas, em atendimento às normas previstas na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)”.
➡️ Leia na íntegra: PautasPoliticas_Inep_Posicionamento_MicrodadosEnem_2022_02_22_FINAL.pdf