Posicionamentos da Fineduca

Em Nota Técnica conjunta, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação e a Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca) divulgam nesta segunda-feira (30/10), os valores atualizados para a implantação de um sistema Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi) e Custo Aluno Qualidade (CAQ), inscrito no marco legal brasileiro, como proposta para plena regulamentação e implementação do Fundeb.

Os cálculos da Nota Técnica são descritos e contextualizados em audiência pública na Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal.

O sistema CAQi-CAQ é um mecanismo de financiamento concebido pela Campanha e previsto na Lei do Plano Nacional de Educação (PNE, 13.005/2014) e na Constituição Federal de 1988 (EC 108/2020) – junto com o novo permanente Fundeb – para a garantia de um padrão de qualidade da educação.

“A implantação do CAQi e do CAQ permitirá que se promova uma maior igualdade no atendimento educacional em todo o país. Alocando-se recursos financeiros suficientes para implantar os custos do atendimento de qualidade, as/os estudantes não ficarão mais sujeitos à sorte de pertencer a redes com melhores condições para a garantia mais plena de seus direitos O Brasil possui 26 redes estaduais, a rede distrital e 5.568 redes municipais de ensino; neste conjunto, há capacidades desiguais de financiamento e de gasto na educação, principalmente pelos diferenciais de receita. O CAQi e o CAQ enfrentarão as desigualdades, pois as localidades com menos recursos para garantir o padrão de qualidade receberão aportes adicionais”, diz a Nota Técnica.

➡️ Leia o conteúdo completo da Nota: Nota_CAQ_Fineduca_Campanha_VF_tabela_CAQi_ano_2023_Final.pdf

Seguimos firmes na luta em defesa de um sistema de financiamento mais justo!

Manifestação da FINEDUCA sobre os fatores de ponderação do Fundeb

 

Desde sua criação em 2011, em trabalho conjunto com a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, a FINEDUCA tem feito todos os esforços para a definição dos valores financeiros que devem ser aplicados, por estudante, em todo o território nacional, nas etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento, para que as instituições educativas do Brasil tenham condições para a realização de uma educação básica com qualidade. Esta é uma exigência constitucional estabelecida inicialmente por meio da EC 14/1996 e reforçada na Lei n° 13.005/2014, que aprovou o PNE 2014-2024. Ressalte-se que apesar da existência de prazos estabelecidos na legislação, até hoje essas definições não foram asseguradas.

A FINEDUCA em conjunto com a Campanha, após mais de dois anos de estudos, considerando os insumos oferecidos por mais de 137 mil escolas públicas do país, deve lançar até o final deste mês um amplo estudo que, além de estabelecer parâmetros de qualidade de referência para as diferentes etapas, modalidades, localização das escolas e duração da jornada, presentes na legislação brasileira, calculará os valores a serem aplicados por estudante para que fiquem garantidas as condições estabelecidas por esses parâmetros, na perspectiva de efetivar uma educação com qualidade.

Qualquer discussão sobre os fatores de ponderação do Fundeb, em nossa perspectiva, deve ter como referência os valores a serem aplicados por estudante das diferentes etapas e modalidades, suficientes para se garantir o padrão mínimo de qualidade como estabelece o § 1º do art. 211 da CF.

O estudo em fase final de conclusão está indicando que:

  1. Em relação às creches, o fator de ponderação deve ser de pelo menos 2 (considerando como 1,0 os Anos Iniciais do Ensino Fundamental). Os fatores que mais impactam no valor por estudante são: menor razão crianças/turma, maior jornada diária e escolas menores.
  2. Em relação ao ensino na zona rural (14% do total de matrículas na educação básica pública), o fator de ponderação deve ser de, pelo menos, 1,4 em comparação à etapa correspondente na zona urbana. Os fatores que mais impactam no valor por estudante são: menor razão alunos/turma e escolas menores.
  3. Em relação à jornada em tempo integral, o fator de ponderação, em relação ao tempo parcial, deve ser de, pelo menos, 2 nas creches e na pré-escola (aumento da jornada de 4 para 10 horas/dia), 1,4 no ensino fundamental (ampliação de 4 para 7 horas/dia) e 1,3 no ensino médio (ampliação de 5 para 7 horas/dia).

Esses fatores são coerentes com aqueles constantes no estudo do INEP de 2004 (FARENZENA, 2005) e da CAMPANHA de 2007 (CARREIRA; PINTO, 2007), os únicos estudos que se pautaram em condições de qualidade e, em consonância, portanto, com o que estabelece a Lei nº 14.113/2020.

Portanto, entendemos que o momento é de cautela e o máximo que se pode avançar é no sentido de corrigir as injustiças na atribuição dos fatores de ponderação relativas às creches, às escolas rurais e à jornada escolar.

Com esse estudo em andamento a Fineduca e a Campanha esperam contribuir, de forma ampla, sobre diversos aspectos presentes na discussão sobre o financiamento da educação básica, dentre eles, os fatores de ponderação do Fundeb a serem estabelecidos para as etapas, tipos de instituições educativas, duração da jornada e modalidades. Cremos que o estudo utiliza uma metodologia consistente e suficiente para embasar essa discussão e contribuir com as atividades da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF).

Com o estudo em finalização, a FINEDUCA espera que, a discussão sobre o financiamento da educação básica deixe de se pautar por disputas federativas entre estados e municípios ou em levantamentos parciais de gastos em bases de dados sabidamente deficientes no detalhamento de custos por etapa e se baseiem em valores a serem aplicados por estudante que assegurem parâmetros de qualidade do ensino em suas diferentes etapas e modalidades.

Goiânia, 18 outubro de 2023.

Nelson Cardoso Amaral
Presidente da FINEDUCA

 

Referências:

FARENZENA, Nalú. (Org.). Custos e condições de qualidade da educação em escolas públicas: aportes de estudos regionais. Brasília: INEP/MEC, 2005.

CARREIRA, Denise; PINTO, José Marcelino de Rezende. Custo Aluno-Qualidade Inicial: rumo à educação pública de qualidade no Brasil. São Paulo: Global: Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 2007.

A Campanha Nacional pelo Direito à Educação e a Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (FINEDUCA) apresentam Nota Técnica a respeito da opinião publicada no site Conjur pela presidenta do FNDE e pelo procurador-chefe do FNDE, respectivamente Fernanda Mara Macedo Pacobahyba e Carlos Nitão.

O principal aspecto deste posicionamento conjunto diz respeito à falta de comprometimento com a garantia dos preceitos legais, como a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e também à interpretação falaciosa do artigo 208 da Carta sobre a Política Nacional de Alimentação Escolar e outros programas relacionados com a garantia do direito à educação, como o de transporte, material didático-escolar e assistência à saúde.

➡️ LEIA A NOTA TÉCNICA: https://campanha.org.br/noticias/2023/10/16/nota-tecnica-programas-de-alimentacao-escolar-e-assistencia-a-saude-do-educando-devem-ser-financiados-com-recursos-suplementares-a-mde-como-determina-a-cf-1988/

🤝 A Campanha Nacional pelo Direito à Educação trabalha há 24 anos para transformar a educação pública brasileira e garantir escolas de qualidade para milhões de estudantes. Doe: http://direitoaeducacao.colabore.org/

A educação, a saúde e o combate à fome e à desigualdade devem ser prioridades no Brasil1

Manifestação pública da Fineduca e da Campanha Nacional pelo Direito à Educação sobre a proposta de inclusão dos recursos da Complementação da União ao FUNDEB como despesa no contexto do novo arcabouço fiscal.

A educação brasileira foi surpreendida no dia 16 de maio de 2023 pelo texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar N° 93 de 2023, apresentado pelo Deputado Federal Claúdio Cajado, que estabelece a incorporação dos recursos da complementação da União ao FUNDEB às despesas contabilizadas no contexto do novo arcabouço fiscal, uma vez que o texto original encaminhado pelo Governo Federal excluía esses recursos da base de cálculo para o montante global das dotações relativas às despesas primárias do Poder Executivo Federal. Ressalte-se que mesmo a draconiana EC 95, que estabeleceu o teto de gastos vinculado à variação da inflação, não incluiu esse montante de recursos educacionais distribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios!

➡️ Leia na íntegra: PautasPoliticas_Fundeb_NovoArcaboucoFiscal_2023_05_18_final.pdf

1Documento elaborado pelos associados da Fineduca: Nelson Cardoso Amaral, Márcia Jacomini, Adriana Dragone, Nalú Farenzena e Theresa Adrião; e Andressa Pellanda, associada da Fineduca e coordenadora geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação

A desigualdade social precisa ser combatida sem retirar recursos do ensino brasileiro: os programas de assistência social devem ser financiados com recursos suplementares à MDE1

Manifestação pública da Fineduca sobre a proposta de inclusão das despesas com Alimentação Escolar nos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)

A Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (FINEDUCA) se pronuncia contrariamente à proposta contida no Projeto de Lei n° 1049/2023, apresentado no dia 09/03/2023 na Câmara dos Deputados, que “Acrescenta o inciso IX ao art. 70 e altera e altera a redação do inciso IV do art. 71 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para considerar os programas suplementares de alimentação destinados à merenda escolar, despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino”.

A vinculação de recursos oriundos da receita de impostos a serem aplicados em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), definida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 212, foi uma conquista dos movimentos e entidades que atuam na defesa da educação pública e percorreu um longo caminho de avanços e retrocessos, até chegar à definição que se tem atualmente.

Na Constituição da República, o parágrafo 4º do art. 212 estabelece: Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Ou seja, este parágrafo retira a possibilidade de financiar a alimentação escolar e a assistência à saúde dos educandos com os recursos da receita resultante de impostos vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212, §4º). Este preceito é reafirmado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394/1996. Por isso, é preciso enfatizar que o custeio de despesas com alimentação escolar com recursos da MDE é inconstitucional.

A especificação das despesas que podem ou não ser consideradas como de MDE foi estabelecida nos artigos 70 e 71 da LDB. Tal especificação responde a uma histórica necessidade da clara definição do que, de fato, constitui e o que não constitui despesas com o ensino, compreendido este como a ação precípua da escola e da administração das redes de ensino públicas. Assim, a importância da definição de despesas com MDE reside na proteção de uma parte significativa dos recursos financeiros para a garantia das atividades diretas com o ensino e, consequentemente, a ampliação de recursos financeiros, inclusive oriundos de outras fontes, para financiar atividades que não correspondam aos objetivos específicos da instituição escolar – o ensino – mas que com ele colaboram.

E é nessa perspectiva que a LDB, em seu Art. 71, inciso IV, é explícita ao incluir, entre as despesas que não constituem MDE, aquelas realizadas com “programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.” Ou seja, tais despesas não se destinam diretamente ao ensino, mas constituem despesas de assistência social, necessárias para o bom desenvolvimento do ensino em uma sociedade marcada por profundas desigualdades sociais, na qual parte significativa das famílias apresentam limitações para garanti-las. Em condições contrárias, tais ações não se fariam necessárias. Assim, tais tarefas se apresentam como necessárias de serem executadas pela escola, mas não podem se confundir com sua ação precípua de garantia do ensino, tarefa que não poderá ser exercida por outras instituições em seu lugar.

Deve-se observar ainda que, o artigo 70 da LDB nº 9.394/1996, ao incluir a “realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino” nas despesas consideradas como de MDE, vincula tais atividades “ao funcionamento dos sistemas de ensino”, o que significa atividades típicas da administração dos órgãos gestores da educação, tais como secretarias de educação, conselhos de educação, escolas, bem como as secretarias das escolas entre outros. Logo, despesas com alimentação escolar não correspondem ao “funcionamento dos sistemas de ensino”, mas a uma ação de assistência ao educando.

E por reconhecer a necessária ação complementar da escola na garantia de assistência social diante das condições de pobreza que afeta parte significativa dos estudantes da escola pública, o legislador assegurou fontes complementares de recursos financeiros, como salário-educação e, mais recentemente, os royalties oriundos da exploração do petróleo e gás. Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 212, §4º, determinou como um dos destinos do salário-educação o financiamento da alimentação escolar.

Entendemos que a inclusão das despesas com alimentação escolar em despesas com MDE conduzirá à diminuição dos recursos a serem aplicados no ensino, já insuficientes para que o Brasil melhore as suas condições para a oferta de uma educação de qualidade, com a definição de um Custo Aluno-Qualidade (CAQ) compatível com as necessidades nacionais.

Assim, a posição da Fineduca é contrária à proposição do Projeto de Lei n° 1049/2023, pelos argumentos apresentados, mas, em especial, quanto à proteção de recursos para as atividades que correspondem à função fundamental da escola – garantia do ensino com qualidade social.

Goiânia, 11 de maio de 2022.

[1] Documento elaborado pelos associados da Fineduca: Cacilda Cavalcanti, Nelson Cardoso Amaral, Nalú Farenzena, Marcia Jacomini, Rubens Barbosa de Camargo.