Relatório sobre o projeto de pesquisa “Procedimentos e critérios de avaliação das receitas e despesas em educação adotados pelos Tribunais de Contas do Brasil”, contemplado com bolsa de produtividade em pesquisa de março de 2010 a fevereiro de 2013

Este projeto de pesquisa teve o objetivo de avaliar os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas (TCs) da União e de todos os Estados brasileiros na verificação da receita e despesa vinculada à MDE (manutenção e desenvolvimento do ensino) e à educação. Os seus objetivos específicos foram (1) levantar a legislação federal, estadual ou municipal adotada pelos TCs ou que eles alegaram adotar para a averiguação das receitas e despesas vinculadas à educação; (2) levantar e analisar instruções normativas, deliberações e resoluções novas baixadas pelos TCs, interpretações novas por eles adotadas, bem como pareceres ou documentos outros por eles emitidos sobre as contas dos governos; (3) verificar o percentual mínimo que os TCs consideraram/consideram correto, no caso de o percentual das Constituições estaduais e leis orgânicas ser superior aos 25% previstos na Lei Federal n.º7.348 (BRASIL, 1985) e na Constituição Federal (CF) (BRASIL, 1988); (4) verificar como os TCs calculam a receita vinculada à MDE, se incluem a receita de multas e juros de mora dos impostos, da dívida ativa de impostos (DAI) e da sua atualização monetária e multas e juros de mora, e se acrescentam ao percentual mínimo as receitas adicionais, como a do salário-educação, merenda, ganhos com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a complementação federal e os rendimentos financeiros obtidos com tais fundos, e outras; (5) verificar se os TCs baseiam-se em valores nominais ou valores reais (ou seja, corrigidos monetariamente) no cálculo do valor devido em educação; (6) verificar o que os TCs consideram como despesas em MDE; (7) verificar se, no cálculo das despesas em MDE, os TCs se baseiam em valores empenhados, liquidados ou pagos no ano, diferenciação fundamental porque não é incomum os governos considerarem os valores empenhados como os aplicados no ensino mas cancelarem uma parte dos empenhos no exercício seguinte, fraudando, assim, os valores aplicados no ensino.

 

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